Transferência de Surdoatletas e Membros da CT

Prezados Surdoatletas e Membros da Comissão Técnica,

A partir de Janeiro de 2019, a entidade de destino (Associação/Clube) deve realizar o cadastro de transferência de um Surdoatleta ou Membro da Comissão Técnica no sistema da CBDS. Após o cadastro, será passado por todo processo de transferência envolvendo em todas entidades envolvidas, desde a entidade de origem até a CBDS.

A transferência só é realizada quando for DEFERIDA oficialmente pela CBDS, você pode acompanhar, em tempo real, os processos das transferencias no BID-CBDS [https://bid.cbds.org.br/cbds/atletacomissao/transferencia].

Segue a parte do Regulamento Geral da CBDS em relação às transferências:

Capítulo V
Das Transferências

Art. 23º. Todo surdoatleta/membro da Comissão Técnica, matriculado na CBDS, ao trocar de Associação/Clube deverá realizar os procedimentos de transferência conforme este Regulamento Geral. Caso contrário, ficará impedido de participar de competições internacionais, nacionais, regionais e interestaduais.

Art. 24º. As transferências de surdoatletas poderão ocorrer em qualquer momento.

Art. 25º. Para realização da transferência, a Associação/Clube de destino do surdoatleta/membro da Comissão Técnica deverá solicitar o cadastro de transferência no sistema da CBDS.

§ 1º. Durante a fase do processo da transferência, as entidades envolvidas terão 15 (quinze) dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.

§ 2º. Caso a transferência seja deferida por qualquer uma das Entidades de origem, não será necessário anexar o ofício de declaração, pois o integrante em questão deferido se encontra em situação regular, sem pendência de dívidas, e não mantém mais vínculo esportivo com a mesma.

§ 3º. Se a entidade envolvida indeferir a transferência, deverá anexar o ofício de declaração de justificativa timbrado e assinado dentro do prazo, e o processo da transferência será encerrado.

§ 4º. Quando a CBDS pré-aprova a transferência, a Entidade filiada (Federação ou Associação/Clube direta) de destino tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos para efetuar o pagamento e anexar o comprovante com papel timbrado.

§ 5º. Não é permitida efetuar o pagamento da Taxa de Transferência antes da pré-aprovação pela parte da CBDS no sistema.

§ 6º. Caso a Taxa de Transferência seja depositada e não anexada no sistema dentro do prazo, após o prazo será considerado como doação conforme o parágrafo segundo do Art. 29 deste Regulamento Geral.

Art. 26º. Não será concedida transferência do surdoatleta/membro da Comissão Técnica que:

a) Estiver indiciado perante órgão de Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena por este aplicada;

b) Se menor de idade e não constar no Termo de Autorização com a assinatura dos pais ou responsável.

c) Caso a Federação e/ou Associação apresentem justificativa comprovada de irregularidade que impeça a conclusão da transferência.

Art. 27º. As taxas de transferência estão de acordo com a Tabela de Taxas e Multas da CBDS aprovada em Assembleia Geral.


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